O casamento é um acordo que exige muita atenção na parte de todos envolvidos, afinal, perante o Estado ele é um contrato que necessita que os envolvidos tenham consciência de suas cláusulas, para que ele seja realizado da maneira correta. Para isso, é preciso saber quais são os tipos de casamento previstos no Código Civil. Confira abaixo:
Casamentos Previstos no Código Civil:
Atualmente o Código Civil brasileiro prevê duas modalidades de união, sendo elas: o casamento civil e a união estável. Essas duas uniões são constituídas a partir do desejo de formar família e de legalizar a união perante o Estado e a sociedade.
União Estável
A união estável é caracterizada pela vontade de constituir família, que pode ser comprovada tanto pela convivência pública do casal quanto pelo ordenamento de um juiz para que a união seja reconhecida. O casal não precisa necessariamente viver na mesma casa para que se configure união estável, já a existência de filhos pode ser uma espécie de ajuda para que a união seja comprovada.
No caso da União estável, não se altera o estado civil dos envolvidos, ou seja, eles permanecem como pessoas solteiras, porém, possuindo os mesmo direitos e deveres previstos para o casamento civil.
A União estável é permitida entre pessoas do mesmo sexo, mesmo que não esteja prevista no Código Civil, já que foi instituída depois. O mesmo ocorre para o Casamento Civil.
Casamento Civil
O casamento civil é reconhecido como sendo a união entre duas pessoas que desejam formalizar a sua união perante o registro no Cartório de Registro Civil. Para que ele seja realizado, é necessário que os interessados apresentem alguns documentos no cartório, tais documentos comprovam que eles não possuem casamentos anteriores ou outros impedimentos para que o atual casamento seja realizado.
Quando é reconhecido que eles podem se casar, a união é formalizada como o desejo de constituir família, sendo ela registrada no Cartório de Registro Civil e também publicada em edital de um jornal do município onde o casal reside e o casamento foi realizado. Essa publicação pode também ser destacada no mural do Cartório, para que a publicidade da união seja maior.
O casamento civil é realizado por um juiz de paz, sendo exigido 4 testemunhas para que ele possa ser realizado. Após a celebração feita pelo juiz de paz, é emitida a Certidão de Casamento, documento que passa a ser essencial na vida do casal.
É importante ressaltar que o casamento civil difere do casamento religioso, já que o primeiro evoca a união do casal perante o estado, criando diversas consequências para a sua vida em sociedade. É possível realizar o casamento religioso com efeito civil, que consiste na celebração religiosa onde o casal assina o termo de casamento e deve apresentar o mesmo, em até 90 dias, para o Cartório de Registro Civil, onde ele será validado no civil.
Conversão da União Estável para o Casamento Civil
Muita gente inicia a sua vida junto por meio de uma união estável, e após algum tempo, tem o desejo de ter um casamento civil, muitas vezes escolhendo celebrar um casamento religioso com efeito civil, para que possa comemorar com os familiares e amigos a união em que vivem.
Existe a possibilidade de converter a união estável para o casamento civil, dessa forma, o estado social do casal será alterado, passando de solteiro para casado.
Para realizar essa conversão, é necessário que dê ingresso a uma ação de conversão na Vara de Família do Estado onde o casal reside. Eles devem comprovar de que já existia a união estável, e dessa forma, o casamento pode ser declarado com a data retroativa (a do dia do início da união estável e não da assinatura da Certidão de Casamento).
Quais os Tipos de Casamento Civil?
Quando decide se casar por meio do Casamento Civil, uma das questões mais importantes é decidir qual será o Regime de bens escolhido pelo casal, sendo que essa decisão deve ser tomada antes da união ser efetivada, já que é algo que o casal deve pensar em conjunto, encontrando qual é o melhor caminho para eles seguirem. É por meio do Regime de Bens que o patrimônio dos membros do casal fica resguardo e também é partilhado em caso de divórcio ou morte, como herança.
Confira abaixo quais os tipos de regimes existentes no casamento civil:
Regime de Comunhão Universal de Bens:
Quando o casal opta pela comunhão universal de bens, quer dizer que todos os bens patrimoniais dos cônjuges, tanto os obtidos antes do casamento quanto aqueles adquiridos após a união, passam a pertencer a ambos (isso inclui também as dívidas dos membros do casal). Para escolher esse regime, o casal precisa assinar um Pacto Antenupcial, que é feito antes da habilitação do casamento, formalizado por escritura pública.
Quando é escolhido esse regime de casamento, todos os negócios jurídicos feitos pelo casal necessitam da participação e anuência de ambos para que ele seja validado. Em caso de separação, os bens são divididos igualmente, 50% para cada parte do casal.
Regime de Comunhão Parcial de Bens:
Esse é o tipo de casamento civil mais comum no Brasil, tanto pelas suas características como pelo fato de que ele é a escolha padrão já definida, e só é mudado quando o casal solicita tal mudança. Esse regime dispensa a lavratura do Pacto Antenupcial.
No regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos após a formalização do casamento são considerados bens comuns ao casal, mesmo que tenham sido obtidos somente por um deles, já os bens patrimoniais que possuem desde antes do casamento permanecem sendo individuais.
Quando ocorre a separação, os bens adquiridos após o casamento são divididos de maneira igualitária, já os possuídos antes permanecem na posse de cada uma das partes.
Regime de Separação Convencional de Bens (Separação Total de Bens)
Esse regime é usado por aqueles que desejam que todos os seus bens permaneçam individuais, até mesmo os adquiridos após a formalização do casamento, dessa forma, não há comunhão nenhuma entre os bens. Assim como ocorre no regime contrário, é necessário que seja lavrado um Pacto Antenupcial.
Em alguns casos, a separação de bens é considerada obrigatória, segundo leis instituídas pelo Código Civil, sendo os seguintes casos: pessoas com mais de 70 anos de idade; pessoas que se casam sem a observância das causas suspensivas do casamento, ou seja, sem conhecer os fatores que levam a suspensão do casamento; pessoas que se casaram devido a uma autorização judicial. Nesse caso, se dispensa o uso do Pacto Antenupcial, já que é algo que está previsto em lei.
Em caso de separação, não ocorre nessa união nenhuma separação de bens.
Regime de Participação Final nos Aquestos
Esse regime quase não é utilizado no Brasil, no entanto, existem algumas pessoas que optam por ele. Na participação final nos Aquestos, o casal mantém seu patrimônio individual durante a duração do casamento, sem comunhão dos seus anteriores ou futuros. Para escolher esse regime de casamento também é necessário a lavratura de Pacto Antenupcial.
No caso de dissolução da união, os bens que foram adquiridos durante o casamento são considerados de fruto oneroso, ou seja, obtidos a partir da colaboração comum, são divididos entre as partes do casal.
O casal deve pensar muito bem na hora de escolher o regime do seu casamento, afinal, é a partir dele que o futuro do casal é definido, e o regime irá interferir em diversos aspectos de sua vida conjugal.