Novos Direitos dos Empregados Domésticos

Os novos direito do empregado doméstico não abrangem as diaristas, para a aplicação dessa nova regra, só irão entrar nessas leis as pessoas que trabalham a semana inteira na mesma casa a, como os motoristas, jardineiros, cozinheiros, etc. Mas essa questão de ser ou não diarista ainda não foi definida, pois não foi estipulado um número de dias por semana que a pessoa precisa trabalhar em uma residência para se tornar um empregado doméstico e receber esses benefícios. Esses novos direitos foram promulgados no dia dois de abril de 2013 pelo Senado e entraram em vigor no dia três de abril de 2013. Segundo uma jurisprudência do Tribunal Superior, um empregado doméstico se forma a partir de três ou mais dias de serviço em uma mesma residência. Os empregados domésticos aprovaram, e muito, seus novos direitos trabalhistas, agora eles também precisam fazer a parte deles e cobrar a seus empregadores seus benefícios.

Novos Direitos do Empregado Doméstico

  • Carteira de Trabalho Assinada: A carteira de trabalho deve ser devidamente anotada com as condições do contrato daquele empregado.
  • Salário-Mínimo, que está Estipulado por Lei.
  • Irredutibilidade Salarial.
  • Direitos dos Feriados Civis e Também os Religiosos: Como está previsto em lei, o empregado doméstico tem direitos aos feriados civis e religiosos e caso o empregado trabalhe, ele receberá o seu salário dobrado ou será concedida uma folga a ele em algum outro dia estipulado.
  • Décimo Terceiro Salário: Esta é uma gratificação que é concedida anualmente em duas parcelas. A primeira deve ser paga entre os meses de janeiro até novembro com a remuneração no valor da metade do salário do mês anterior e a segunda deve ser paga até o dia vinte de dezembro com a remuneração daquele mês, mas com o desconto da primeira parcela.
  • Repouso Semanal Remunerado: Este repouso é normalmente concedido aos domingos.
  • Férias de Trinta Dias: Estas férias são remuneradas, pelo menos com um terço do salário a mais do que o normal. O empregado irá ter o direito de férias após doze meses de trabalho fixo em uma mesma residência, esses meses são contados após a data de admissão.
  • Férias Proporcionais ao Termino do Contrato de Trabalho: Ao termino do contrato, os domésticos possuem o direito de férias e isso mesmo que os doze meses de serviço não sejam completados e que o próprio empregado peça sua demissão.
Novos Direitos do Empregado Doméstico

Novos Direitos do Empregado Doméstico

  • Estabilidade de Gestantes em seus Empregos: Esta estabilidade de gestantes foi concedida às empregadas domésticas após a confirmação da gravidez e também depois mais cinco meses apor o parto.
  • Licença Maternidade em Razão de Gravidez: O empregado não terá qualquer prejuízo em seu salário com a dedução de 120 dias. Normalmente, é o medico que estipula o dia em que a gestante tem que se afastar do serviço, mas o normal é de afastar 28 dias antes do parto. Após o parto, ela possui quatro meses, 120 dias de licença, que serão pagos no mesmo valor do seu ultimo salário. Pessoas que adotam ou que recebem a guarda de uma criança também possuem esse direito e o tempo de licença será estipulado de acordo com a idade da criança.
  • Licença Paternidade: Esta licença é concedida ao pai e o tempo de duração são cinco dias corridos, que são contados a partir do nascimento do filho.
  • Auxílio-Doença: Este benéfico será pago pelo INSS, a partir do primeiro dia de afastamento do empregado.
  • Aviso-Prévio: Este aviso deverá ser de, no mínimo, trinta dias. Que, ou devem ser cumpridos pelo empregado que recebera por eles ou o empregador apenas paga esses dias sem que o empregado trabalhe.
  • Aposentadoria: A aposentadoria por idade será concedida ao segurado que completar 65 anos e a segurada que completar seus 60 anos, mas para quem já cumpriu a carência de 180 contribuições mensais. Já no caso da contribuição por invalidez, o empregado deverá passar por um médico, que irá verificar se o empregado não tem mesmo a condição de trabalhar mais.

Integração à Previdência Social

Vale-Transporte Quando o empregado doméstico necessita de transporte para ir para o trabalho e para voltar para casa, seu empregador deve lhe pagar o valor do transporte.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): Este é um beneficio opcional, que devera ser negociado entre o empregador e o empregado. Mas se for incluso, esse beneficio, deverá ser recolhido oito por sento do salário mensalmente. Quando acontecer o desligamento, ou seja, quando o empregador foi dispensado, ele receberá todo esse dinheiro recolhido. O empregado e o empregador deverão saber mais informações a respeito do que precisa ser feito para que seja recolhido e depositado esse beneficio mensalmente. O empregado doméstico está isento da Contribuição Social.

Integração à Previdência Social

Integração à Previdência Social

Seguro-Desemprego: Este benefício só poderá ser concedido exclusivamente aos empregados que foram inscritos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), durante um período de, no mínimo, quinze meses. Mas só poderão receber este benéfico os empregados que foram dispensados sem justa causa. Os demitidos por justa causa não possuem esse direito mesmo sendo cadastrado no FGTS e os que pedirem a dispensa também não possuem esse beneficio.

Para calcular o tempo em que o empregado receberá este beneficio serão considerados os meses em que houve o deposito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O seguro-desemprego que será pago para o empregado doméstico será correspondente ao valor de um salário-mínimo, que será de, no máximo, o período de três meses, que pode ser de uma forma contínua ou alternada de a cada período aquisitivo de dezesseis meses. Para que o empregado habilite este beneficio do seguro-desemprego, ele devera se apresentar em uma unidade do Ministério do Trabalho ou a algum órgão autorizado em um prazo do 7º ao 90º após a dispensa, levando só seguintes documentos: Carteira de trabalho, que deve estar devidamente anotada com a data da dispensa, com a comprovação de tempo de serviço de pelo menos nos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses.

  • Termo de Rescisão, comprovando que não foi por justa causa.
  • Documento comprovatório do recolhimento mensal do FGTS.
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Cultura

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