A Hierarquia da Legislação Brasileira e a Educação

Em nosso país são três os Poderes que, em se tratando de leis, exercem sua influência sobre o cotidiano dos brasileiros. Temos o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

De um modo geral, qualquer lei, antes de existir é uma idéia que, sugerida, passa a ser um “Projeto de Lei” (PL), o qual é elaborado pelo Poder Executivo em qualquer uma de suas esferas – municipal ou estadual ou federal.

Após a criação do Projeto de Lei, este é encaminhado ao respectivo órgão do Poder Legislativo (seja municipal, estadual ou federal) para que seja submetido à aprovação (ou não).

Comissão de Educação Brasileira

Comissão de Educação Brasileira

Caso seja de uma Lei Federal, o Projeto deverá ser aprovado pelo Congresso Nacional, caso seja uma Lei Estadual, deverá ser aprovada pela Assembleia Legislativa, e por fim, se for uma lei municipal, deverá ser aprovada pela Câmara Municipal.

Uma vez aprovado, o Projeto de Lei para a ser Lei, porém só poderá entrar em vigor depois de ter sido publicada em órgão da imprensa oficial do órgão. Caso se trate de uma lei federal, deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), em se tratando de órgão Estadual, deverá ser publicada no Diário Oficial Estadual e no caso de município, no Diário Oficial do município ou então ser aprovado por Lei Municipal sendo posteriormente publicado em algum jornal regional. O que importa é que lei alguma poderá ser aplicada sem que antes seja publicada ou seja, tornada pública.

De acordo com a estruturação e hierarquia de nossa legislação, existe uma lei própria que determina quanto e como devem ser geridos os recursos educacionais, determinando inclusive a fonte de tais recursos. É a LDBN ou mais precisamente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu título VII – Dos Recursos Financeiros.

Uma vez que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios mais o Distrito Federal, encontramos nessa União a força coesa necessária para a aplicação da LDBN ou simplesmente LDB, bem como, é claro, dos princípios da Constituição Federal Brasileira (CF).

Educação

Educação

Dentro da nossa CF, os fundamentos mais importantes são:

  • A soberania;
  • A cidadania;
  • A dignidade da pessoa humana;
  • Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  • O pluralismo político.

Sendo que destes, os dois mais importantes são a soberania (do país) e a cidadania (que dizem respeito ao cidadão).

A fim de que possamos alcançar os objetivos da república, conforme citados no artigo 3º. da Constituição, é preciso que cada cidadão pratique diariamente a justiça em todos os seus atos, que lute não somente pelos seus próprios direitos, mas também pelos direitos de seu próximo, procurando a solidariedade comum.

A fim de que nosso país se desenvolva é preciso que se lute de forma enérgica contra a corrupção e contra qualquer tipo de desvio de recursos, para isso, precisamos cobrar dos órgãos competentes a devida e correta aplicação dos recursos.

Vagas de Mulheres

Vagas de Mulheres

Para erradicar a pobreza e a marginalização, devemos denunciar (sempre que possível) toda e qualquer ação criminosa, bem como toda e qualquer exploração e negação dos direitos sociais e humanos, observando, à nossa volta, qualquer injustiça que possa ser reparada.

Com relação aos professores – já que estamos tratando da educação – temos quatro direitos que são intrinsicamente relacionados com suas atividades de educador.

1.      Homens e mulheres têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações;

2.      Qualquer expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação são livres, independentemente de censura ou licença;

3.      Qualquer exercício de trabalho, ofício ou profissão são livres, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas por lei;

4.      Todos têm assegurado por Lei o acesso à informação e, resguardado o sigilo da fonte quando for necessário ao bom exercício da profissão.

Por Carlos Alberto Bächtold – Foz do Iguaçu, PR.

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Categoria(s) do artigo:
Escolar

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